SINCOMÉRCIO 2010 / 2011
08-12-2010 13:34
Seção de Dissídios coletivos
TERMO DE AUDIÊNCIA
Processo nº 0008215-74.2010.5.15.0000 DC (prosseguimento)
DATA: 16/11/2010 (terça-feira)
HORÁRIO: 14h00
LOCAL: Sala de Audiências
Rua Barão de Jaguará, 901 – andar.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE: DR. LUIS CARLOS CÂNDIDO MARTINS SOTERO DA SILVA
PROCURADORA: DRA. FABIOLA JUNGES ZANI
SUSCITANTE: Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Catanduva e Região
SUSCITADO: Sindicato do Comércio Varejista de Catanduva, Cajobi, Catiguá, Eliziário, Embaúba, Monte Azul Paulista, Palmares Paulista e Paraíso
Compareceu o suscitante, representado pelo Sr. Aquiles Rocha, RG 17.704.588-7 SSP/SP, Tesoureiro do Sindicato e Sr. Alfredo Ferreira de Souza, RG 20.695.402-5 SSP/SP, Diretor Presidente da Federação, assistido pelo d. advogado Dr. Darci Aparecido Honório, OAB/SP nº 102.157. Compareceu o suscitado, representado pelo d. advogado, Dr. Fernando Luis Marçal Monteiro, OAB/SP 86.368.
Neste ato, após tratativas, as partes celebraram acordo judicial de trabalho para por fim ao presente dissídio coletivo de natureza econômica originário, consubstanciado nas cláusulas abaixo transcritas, enfatizando que o presente Acordo judicial de trabalho estabelece as condições de trabalho dos movimentadores de Mercadorias que compreende a representação sindical da categoria profissional diferenciada que se forma dos empregados em movimentação de mercadorias em geral nas categorias econômicas do comércio atacadista e varejista, em depósitos de materiais de construção, centros de distribuição e centrais de abastecimentos de alimentos. Exercem estes empregados e trabalhadores, dentro da jornada integral de trabalho, as seguintes funções: carga e descarga de veículos de transportes e acomodação de mercadorias mediante a utulização de força física, mecânica ou outra força auxiliar, em sua base de representação, em conformidade com as cláusulas e condições seguintes:
1º - PISOS SALARIAIS: Ficam estipulados os seguintes pisos salariais, a viger a partir de 16/11/2010, desde que cumprida integralmente a jornada legal de trabalho:
l – Empresas em geral
a) empregados em geral na movimentação de mercadorias R$ 772,00 ( Setecentos e setenta e dois reais);
ll – Operador e empilhadeira:
b) operador de empilhadeira R$ 890,00 ( oitocentos e noventa reais)
2º - REAJUSTE SALARIAL: O trabalho dos movimentadores admitidos na empresa antes de 16 de novembro de 2010 e que exerçam a função de movimentadores serão reajustados a partir desta data, mediante igual percentual aplicável à categoria profissional preponderante da correspondente empresa em que forem estabelecidos e tiverem em vigência por meio da convenção, acordo judicial ou sentença normativa, nos termos do art. 620 da CLT.
Parágrafo único – O valor dos salários após 16/11/2010 não poderá ser inferior aos valores constantes da cláusula 1º.
3º - REAJUSTE SALARIAL DOS EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS 16 DE NOVEMBRO DE 2010: O reajuste salarial dos empregados e trabalhadores na movimentação de mercadorias em geral, admitidos após esta data, será proporcional e incidirá sobre o salário de admissão.
Parágrafo único: O salário reajustado não poderá ser inferior ao piso salarial da função, conforme previsto na cláusula 1º.
4º - COMPENSAÇÃO: No reajustamento previsto na cláusula 2º serão compensados, automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos e compulsórios, concedidos pela empresa no período compreendido entre 01/09/2009 a 15/11/2010, salvo os decorrentes de promoção, transferência, implemento de idade, equiparação e término de aprendizagem.
5º - ABRANGÊNCIA: O presente Acordo Judicial de Trabalho será aplicado a todos os integrantes da categoria profissional dos movimentadores de mercadorias nos seguintes municípios: Catanduva, Catiguá, Eliziário, Palmares Paulista, e Paraíso.
6º - INCLUSÃO SOCIAL – TRABALHADORES AVULSOS: Quando a empresa não possuir empregados suficientes para exercer o serviço de carga e descarga, esta requisitará trabalhadores na quantidade necessária à entidade sindical. A requisição deverá ser feita com antecedência mínima de 4 ( quatro) horas para permitir que o sindicato realize a chamada dos trabalhadores registrados ou cadastrados pelo sindicato.
Parágrafo Primeiro: O serviço de movimentação de mercadorias poderá ser exercido por empregado da empresa tomadora do comércio varejista ou em regime de trabalhadores Avulsos, ficando vedado que a empresa se utilize de trabalhadores sem registro. A requisição dos trabalhadores avulsos deverá ser feita por intermédio do sindicato.
Parágrafo Segundo: A remuneração dos trabalhadores avulsos poderá ser paga diretamente pelas empresas tomadoras ou por transportadora.
7º - SALÁRIO MATERNIDADE: A trabalhadora avulsa que laborar para as empresas do Comércio Varejista terá direito de receber o salário-maternidade consistindo numa renda igual a sua remuneração integral, nos termos da Legislação Vigente.
Parágrafo único: Ao contrário do que ocorre com as empregadas, a seguradora avulsa recebe qualquer salário maternidade diretamente do INSS (art. 72 - 3º, da lei nº 8.213/1991).
8º - ANOTAÇÕES NA CTPS: Fica determinado ás empresas que vinham contratando movimentadores na condição de comerciários, alterarem nos contratos de trabalho a função de movimentador, enquadrando-o na Classificação Brasileira de Ocupação (CBO), retificando as anotações da CTPS e indicando a vinculação para todos os efeitos sindicais ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como zelar para que todas as contribuições legais sejam a ele recolhidas.
Parágrafo único: Para a comprovação perante a Previdência Social a Entidade Sindical poderá efetuar a anotação na CTPS dos trabalhadores avulsos a ela vinculada, em conformidade com o artigo 34 da CLT.
9º - PAGAMENTO DOS DIAS NÃO TRABALHADOS: Os empregados e trabalhadores avulsos movimentadores de mercadorias em geral, que trabalham em regime de produção farão jus à remuneração do dia, quando for requisitada pela empresa tomadora e não puderem trabalhar em conseqüência de a mercadoria, por qualquer motivo, não chegar até o local da descarga, ou por outro motivo alheio à sua vontade (chuva ou outro agente físico).
10 – FICHA DE CONTROLE E PONTO DA PRODUÇÃO: Quando o serviço executado pelos empregados e trabalhadores avulsos movimentadores de mercadorias for sob regime de produção, os empregados fornecerão uma ficha contendo o nome do trabalhador, quais serviços foram executados; o total de toneladas/mercadorias/produtos; as horas e dias trabalhados, e o valor da remuneração devida.
Parágrafo único: No caso de a jornada de trabalho não ser única para todos os empregados e trabalhadores avulsos movimentadores de uma mesma seção ou turma, tal informação deverá constar da ficha de controle de produção.
11 – CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA POR PRAZO DETERMINADO OU
EM TEMPO PARCIAL: As empresas poderão contratar empregados por prazo determinado ou em tempo parcial nas mesmas condições dos trabalhadores em movimentação de mercadorias avulsos não-portuários, para efetuar os serviços constantes no rol do artigo 2º da lei nº 12.023/09, por meio da representação e administração do sindicato da categoria, conforme art. 611- ll da CLT e Orientação Normativa 1/91 do Ministério do Trabalho e legislação vigente e lei nº 12.023/09.
Parágrafo único: Os trabalhadores avulsos, sindicalizados ou não, que trabalham de forma intermediada pela entidade sindical de 1º ou 2º grau, não gozam de estabilidade de emprego e nem se vinculam, sob o prisma empregatício, com a empresa e com as entidades sindicais, conforme Lei 9º do decreto-lei nº 5 de 04/04/1966 e Acórdãos TST nº 350/1997 e 2967/94.
12 - NÃO EMCORPORAÇÃO DE CLÁUSULAS COMO DIREITO ADQUIRIDO.
As garantias previstas na cláusula 1º não se constituirão, sob qualquer hipótese, em salário fixo ou parte fixa do salário, não estando sujeitas aos reajustes previstos na cláusula 2º.
13 – REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS: As horas extras diárias serão remuneradas com adicional legal de 60% (sessenta por cento), incidindo o percentual sobre o valor da hora normal.
14 – CONPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO: A compensação de horário de trabalho, obedecidos os preceitos legais, é permitida às empresas, atendidas as seguintes regras:
a) Manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, assistindo o menor pelo seu representante legal, em instrumento individual ou plúrimo.
b) Na norma do disposto nos parágrafos 2º e 3º do art. 59 da CLT, não estarão sujeitas a acréscimo salarial as horas suplementares trabalhadas, desde que compensadas dentro de 120 cento e vinte) dias, contados a partir da data do trabalho extraordinário.
c) As horas extras trabalhadas, não compensadas no prazo acima previsto, ficarão sujeitas à incidência do adicional legal de 60% (sessenta por cento), sobre o valor da hora normal.
d) As regras constantes desta cláusula serão aplicáveis, no caso do menor, ao trabalho em horário diurno, isto é, até as 22h00min (vinte e duas) horas, obedecido, porém, o disposto no inciso l do art. 413 da CLT.
e) Cumpridos os dispositivos desta cláusula, as entidades signatárias do presente Acordo se obrigam, quando solicitadas, a dar assistência sem ônus para as partes, inclusive em pendências decorrentes da aplicação do regime de compensação, salvo o da publicação de editais, nos acordos que venham a ser celebrados entre empregados e empregadores, integrantes das respectivas categorias, na correspondente base territorial.
f) Para o controle das horas extras e respectivas compensações, ficam os empregados obrigados a fazer constar do recibo de pagamento o montante das horas extras laboradas no mês, as horas extras compensadas e o saldo eventualmente existente para compensação.
g) Na rescisão contratual por iniciativa do empregador, quando a apuração final da compensação de horário, fica vedado descontar do empregado o valor equivalente às eventuais horas trabalhadas.
15 – DOS DIREITOS DOS TRABALHADORES AVULSOS:
a) Os trabalhadores avulsos integrantes da categoria dos Movimentadores de Mercadorias em Geral e que são abrangidos por esta norma Coletiva terão os seguintes direitos, todos garantidos pela Carta Magna e pela Lei 12.023/09.
b) Caberá ao SINDICATO PROFISSIONAL firmar convênio com a Previdência Social, objetivando assegurar aos trabalhadores movimentadores de mercadorias avulsos o recebimento do salário família, independentemente do número de dias trabalhados no mês, devendo o seu pagamento corresponder ao valor integral da cota, por inteligência do 2º do artigo 82 do Decreto 3.048/99.
c) O salário família será pago ao trabalhador avulso pelo SINDICATO PROFISSIONAL, o qual irá deduzir o valor correspondente da guia utilizada para o recolhimento previdenciário, de acordo com o 2º, do artigo 82, do decreto 3.048/99. Para o recebimento do salário família o trabalhador avulso deverá apresentar ao sindicato a documentação que comprove a existência do filho, como por exemplo, a certidão de nascimento, e outros documentos que consta na Instrução da Previdência Social.
d) Ao empregado que se ativar em horário noturno, após as 5 horas do dia seguinte será devido também o adicional quanto às horas prorrogadas nos termos dos artigos 6º e 7º da Lei 12.023/09.
16 – COMPROVANTES DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS: As empresas ficam obrigadas a fornecer comprovantes de pagamento dos salários e respectivos depósitos do FGTS, com discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados contendo sua identificação e a do empregado.
17 – PAGAMENTO DOS SALÁRIOS POR MEIO DE CHEQUES: Quando o empregador efetuar o pagamento dos salários por meio de cheques deverá conceder ao empregado, no curso de jornada e no horário bancário, o tempo necessários ao desconto do cheque, que não poderá exceder de 30 (trinta) minutos.
18 – TRANSPORTE DE ACIDENTADOS, DOENTES E PARTURIENTES: Obriga-se o empregador a transportar o empregado ou trabalhador avulso movimentador de mercadorias, com a devida urgência, na ocorrência de necessidade relacionada ao trabalho durante a jornada legal para local apropriado para o seu atendimento médico.
19 – ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS: Atendida a ordem de prioridade estabelecida no artigo 75 do decreto 3.048/99 e entendimento da súmula nº 15 do TST, serão reconhecidos e atestados e/ou declarações, médicos ou odontológicos, firmados por profissionais habilitados junto ao sindicato profissional ou por médicos e/ou odontológicos dos órgãos da saúde estadual ou municipal, desde que estes mantenham convênio com o órgão oficial competente da Previdência Social ou da Saúde.
Parágrafo primeiro - Os atestados médicos deverão obedecer aos requisitos previstos na portaria MPAS 3.291/84 devendo constar inclusive o diagnóstico codificado, conforme o código Internacional de Doenças (CID), nesse caso, com a concordância do empregado, bem como deverão ser apresentados à empresa em até 05(cinco) dias de sua emissão.
Parágrafo segundo – Os atestados médicos e odontológico apresentado pelos movimentadores de mercadorias avulsos, só terá um dia de remuneração, a partir do dia seguinte o trabalhador terá remuneração assegurada pela Previdência Social, conforme determina o artigo 72, ll do decreto nº 3.048/99.
20 – GARANTIA DE EMPREGO DO FUTURO APOSENTADO: Fica assegurada aos empregados em geral, as vias de aposentadoria, nos prazos mínimos legais, nos termos do art. 188 do Decreto nº 3.048/99 (redação dada pelo Decreto nº 4.729/03), garantia de emprego como segue:
TEMPO DE TRABALHO NA MESMA EMPRESA ESTABILIDADE
20 anos ou mais 2 anos
10 anos ou mais 1 ano
5 anos ou mais 6 meses
Parágrafo 1º - Para a concessão das garantias acima, o empregado deverá apresentar extrato de informações previdenciárias, nos termos do art. 130 do Decreto nº 6.722/08, que ateste, o período faltante para a implementação do direito ao benefício. A contagem da estabilidade inicia-se a partir da apresentação do comprovante pelo empregado, limitada ao tempo que faltar para aposentar-se.
Parágrafo 2º - A concessão prevista nesta cláusula, não se aplica nas hipóteses de encerramento das atividades da empresa, dispensa por justa causa ou pedido de demissão, podendo ser substituída por uma indenização correspondente aos salários do período não implementado da garantia.
Parágrafo 3º - Na hipótese de dispensa sem justa causa, o empregado deverá apresentar à empresa o extrato de informação previdenciárias, dentro de 30(trinta) dias após a data do recebimento do aviso prévio, sob pena de decadência do direito previsto nesta cláusula.
Parágrafo 4º - Na hipótese de legislação superveniente que vier a alterar as condições para aposentadoria em vigor, esta cláusula ficará sem efeito.
21 – ESTABILIDADE DE GESTANTE: Fica assegurada estabilidade provisória à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 75 (setenta e cinco) dias após o término da licença maternidade.
Parágrafo único: Na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deverá apresentar à empresa atestado médico comprobatório da gravidez anterior ao aviso prévio, dentro de 60(sessenta) dias após a data do recebimento do aviso, sob a pena de perda do direito à estabilidade adicional de 75 (setenta e cinco) dias prevista no caput desta cláusula.
22 – ESTABILIDADE DO EMPREGO
EM IDADE DE PRESTAR O SERVIÇO MILITAR:
Fica assegurado estabilidade provisória ao empregado em idade de prestar serviço militar obrigatório, inclusive tiro de guerra, a partir da data do alistamento compulsório, desde que este seja realizado no período de 01 de janeiro até 30 de abril do ano em que o alistando completar 18 anos, até 30(trinta) dias após o término do serviço militar ou da dispensa de incorporação, o que primeiro ocorrer.
Parágrafo único – Estarão excluídos da hipótese prevista no “caput” desta cláusula os refratários, omissos, desertores e facultativos.
23 – GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO AO EMPREGADO AFASTADO POR MOTIVO DE DOENÇA: Ao empregado afastado por motivo de doença, fica concedida, nas licenças acima de 15(quinze) dias, a partir da alta previdenciária, garantia de emprego ou salário por período igual ao do afastamento até o limite máximo de 30(trinta) dias.
24 – AVISO PRÉVIO ESPECIAL: Aos empregados com mais 45 (quarenta e cinco) anos de idade e mais de 05 (cinco) anos de contrato de trabalho na mesma empresa, dispensados sem justa causa, o aviso prévio indenizado será de 45(quarenta e cinco) dias.
Parágrafo único – Em se tratando de aviso prévio trabalhado, o empregado cumprirá 30 (trinta) dias, recebendo indenização em pecúnia pelos 15 (quinze) dias restantes.
25 – VEDAÇÃO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL DURANTE O AVISO PRÉVIO: Durante o prazo de aviso prévio dado por qualquer das partes, salvo o caso de reversão ao cargo efetivo, por exercentes de cargo de confiança, ficam vedadas alterações nas condições de trabalho, inclusive transferência de local de trabalho, sob pena de rescisão imediata do contrato, respondendo o empregador pelo pagamento do restante do aviso prévio.
26 – INDENIZAÇÃO POR DISPENSA: Na hipótese de dispensa sem justa causa, o empregado fará jus a uma indenização em pecúnia correspondente a 1 (um) dia por ano completo de serviço na empresa, sem prejuízo do direito ao aviso a que fizer jus.
27 – FORNECIMENTO DE UNIFORMES: Quando o uso de uniformes, equipamentos de segurança, macacões especiais, for exigidos por lei ou pelas empresas, ficam estas obrigadas a fornecê-los gratuitamente aos empregados, salvo injustificado extravio ou mau uso.
28 – INICIO DAS FÉRIAS: O início das férias, individuais ou coletivas, não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias já compensados.
29 – DAS FÉRIAS REMUNERADAS: A forma de cálculo para os que recebem a sua remuneração por regime de produção deve ser a base média da produção do período aquisitivo, aplicando-se-lhe a tarifa da data da concessão. Em conformidade com mo Enunciado 149 TST.
30 – COINCIDÊNCIA DAS FÉRIAS CO ÉPOCA DO CASAMENTO: Fica facultado ao empregado gozar férias no período coincidente com a data de seu casamento, condicionada à faculdade a não coincidência com o mês de pico de vendas da empresa, por ela, estabelecido, e comunicação com 60 (sessenta) dias de antecedência.
31 – ASSISTÊNCIA JURÍDICA: A empresa proporcionará assistência jurídica integral ao empregado que for indiciado em inquérito criminal ou responder a ação penal por ato praticado no desempenho normal das suas funções e na defesa do patrimônio da empresa.
32 – ABONO DE FALTA A MÃE: As empregadas que trabalham por tempo determinado ou parcial que deixarem de comparecer ao serviço para acompanhamento em consultas médicas de seus filhos menores de 14 (quatorze) anos, inválidos ou incapazes, no limite de uma por mês, e em casos de internações, devidamente comprovadas nos termos da cláusula 19, terá suas falta abonadas até o limite máximo de 15 quinze) dias, durante o período de vigência do presente Acordo.
Parágrafo único – O direito previsto no caput somente será extensivo ao pai, se o mesmo comprovar sua condição de único responsável.
33 – ABONO DE FALTA AO MOVIMENTADOR ESTUDANTE: O empregado, desde que comprove estar matriculado em curso regular fundamental, médio, técnico ou superior poderá deixar de comparecer ao serviço para prestar exames finais quando estes coincidirem com o horário de trabalho, ficando abonadas sua faltas. A mesma condição fica garantida nos casos de prestação de exames vestibulares, limitados a 2 (dois) por ano, desde que em ambas as hipóteses haja, com antecedência de 5 (cinco) dias, comunicação à empresa, sendo indispensável comprovação posterior.
34 – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA: Fica vedada a celebração de contrato de experiência quando o trabalhador tiver se ativado como avulso por um período superior a 90 dias, nas funções de movimentador, na mesma empresa.
35 – ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE): As empresas concederão no decorrer do mês, um adiantamento de salário aos empregados, ressalvada a hipótese do fornecimento concomitante de vale-compra ou qualquer outro por elas concedidos prevalecendo, nesses casos, apenas um deles.
36 – FALECIMENTO DE SOGRO OU SORA, GENRO OU NORA: No caso de falecimento de sogro ou sogra, genro ou nora, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço nos dias do falecimento e do sepultamento, sem prejuízo do salário.
37 – AUXILIO FUNERAL: Na ocorrência de falecimento de empregado, as empresas indenizarão o beneficiário com valor equivalente a 1 (um) salário normativo dos empregados em geral, para auxiliar nas despesas com o funeral.
Parágrafo Primeiro – As empresas que tenham seguro para cobertura de despesas com funeral em condições mais benéficas, ficam dispensadas da concessão do pagamento do benefício previsto no “caput” desta cláusula.
38 – DESPESAS PARA RESCISÃO CONTRATUAL: As empresas ficam obrigadas a fornecer refeição a transporte aos empregados que forem chamados para homologação da rescisão contratual fora da cidade onde prestavam seus serviços.
39 – CALENDÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO
EM DATAS ESPECIAIS: Fica autorizado o funcionamento do comércio em datas especiais, sua duração e a compensação do horário de trabalho dos comerciários, sendo aplicável a mesma regra ao empregado movimentador de mercadorias, obedecido o disposto no art. 59, parágrafos 1º e 3º, e demais disposições pertinentes da CLT, deste acordo e legislação municipal correspondente, respeitadas as convenções e/ou acordos coletivos existentes nas localidades, bem como o disposto no parágrafo 5º desta cláusula, no seguinte calendário de datas especiais, aprovado pelas entidades signatárias, obedecido o período de onze horas consecutivas para descanso:
a) Semana do consumidor ou freguês (uma semana)
- segunda a sexta feira das 08:00 ás 22:00 horas;
- sábado das 08:00 ás 18:00 horas;
b) dia das mães, dia dos namorados, dia dos pais e dia das crianças:
- antevéspera e véspera: das 08:00 ás 22:00 horas, salvo se recair aos sábados, quando o horário será até ás 18:00 horas;
c) Festas natalinas:
- período de 01 a 31 de Dezembro: das 08:00 ás 22:00 horas;
- exceções: nos sábados, domingos e feriados, do mês de Dezembro/2010 das 08:00 ás 18:00 horas
- não será permitido o trabalho nos dias 25 de Dezembro/2010 e 1° de Janeiro/2011.
Parágrafo 1º - Entende-se como semana do consumidor ou do freguês uma semana de promoção de vendas do comércio, independente da denominação que se dê a nível local.
Parágrafo 2º - Fica liberado o trabalho no primeiro sábado subseqüente ao 5º dia útil de cada mês, até ás 18:00hs, obedecido o disposto no art. 59 e parágrafos 1º e 3º e demais dispositivos da CLT, bem como as disposições contidas neste instrumento e na legislação municipal correspondente.
Parágrafo 3º - Caso o 5º (quinto) dia útil do mês recaia no primeiro sábado, este serão assim considerado para os efeitos do parágrafo anterior.
Parágrafo 4º - Fica proibido o trabalho de menores e mulheres gestantes nos dias especificados neste calendário, exceto se os próprios interessados se manifestarem, por escrito, no sentido contrário, assistindo o menor pelo seu representante legal.
Parágrafo 5º - Nos domingos e feriados o disposto nesta cláusula não se aplica ás atividades do comércio cuja permissão para o trabalho se rege pelo artigo 7º do decreto nº 27.048/49, que regulamentou a lei nº 605/49.
40 – MULTA: Fica estipulada multa no valor no valor de R$43,00 (quarenta e três reis), a partir desta data, por empregado pelo descumprimento das obrigações de fazer contida no presente instrumento, a favor do prejudicado.
41 – ACORDOS COLETIVOS: Os sindicatos acordantes, objetivando o aprimoramento das relações trabalhistas e a solução de problemas envolvendo seus representantes, obrigam-se à negociação e à celebração conjunta, sob pena de ineficácia e invalidade, de termos de compromisso, ajustes de conduta ou acordos coletivos envolvendo quaisquer empresas, associadas ou não que integrem a respectiva categoria econômica.
42 – COMUNICAÇÃO PRÉVIA: A entidade sindical representante da categoria profissional se obriga, na hipótese de convocação de empresas em razão de denúncias de irregularidades em face da legislação ou de descumprimento deste acordo, a comunicar, previamente, a entidade sindical representante da categoria econômica para que, no prazo de 05 dias, esta preste assistência e acompanhe sua representadas.
43 – HOMOLOGAÇÃO: O ato de assistência na rescisão contratual será sem ônus para o trabalhador e empregador, obedecidos aos dias e hora designados pelas entidades profissionais para a realização do ato.
Parágrafo Único – Se, por conveniência do empregador, este desejar ser atendido de forma especial, em caráter urgente, em dia e hora de sua preferência, ficará sujeito ao pagamento de uma taxa retributiva a ser fixada de comum acordo entre os sindicatos representativos de ambas as categorias, destinadas às despesas do setor de homologação.
44 – COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA: Qualquer demanda de natureza trabalhista entre empregados e empregadores das categorias profissional e econômica do comércio, bem como aquelas decorrentes das normas estabelecidas no presente acordo, ainda que entre empresas e empregados e seus respectivos sindicatos, deverão ser submetidas obrigatoriamente, ao exame das comissões de conciliação prévia das categorias aqui representadas, sob pena de nulidade, desde que instaladas no município de ativação do trabalhador.
Parágrafo Único – Fica instituído uma taxa retributiva a ser acordada entre os sindicatos instituidores das comissões, que será paga pelas empresas e destinada ao ressarcimento das despesas básicas despendidas para manutenção e desenvolvimento das câmaras Intersindicais de Conciliação Prévia – CINTEC’s marca identificadora das comissões existentes no âmbito de representação da FETRAMESP e da FECOMÉRCIO.
45 – PLANO DE RENDA COMPLEMENTAR: As entidades sindicais acordantes se comprometem a divulgar e incentivar junto às empresas e empregados integrantes de suas respectivas categorias, o plano de Renda Complementar para os movimentadores de mercadorias que trabalham na categoria econômica do Comércio Varejista, administrado pelo Plano de Previdência Associativa da FECOMÉRCIO e gerido por representantes de empregados e empregadores.
Parágrafo Único – O plano a que se refere o caput desta cláusula destina-se a empregados e empregadores, bem como a seus respectivos familiares, que pretendem dispor de um rendimento complementar à aposentadoria oficial.
46 – TRABALHO EM FERIADOS: Nas empresas em geral, com exclusão daquelas com atividades constantes da relação anexa ao Decreto nº. 27.048/49 e que já possuem autorização legal, fica permitido o trabalho em feriados, com exceção dos dias 25 de Dezembro; 1º de Janeiro e 1º de Maio, na forma das leis nº. 11.603/07, respeitada a legislação municipal.
47 – VIGÊNCIA: O presente Acordo terá vigência a partir de sua homologação pelo E. TRT, vencendo em 31 de Agosto de 2011, ficando desde já definida a data base de 01 de Setembro para as negociações subseqüentes.
Parágrafo Único – Os efeitos desta norma se estenderão até a celebração de nova Norma Coletiva, respeitado o prazo limite de Dois anos, consoante o disposto no art. 614, - 3º da CLT.
As partes requerem a homologação do acordo.
Pelo Sr. Presidente foi declarada encerrada a instrução processual.
Dada a palavra ao Ministério Público foi dito que nada tem a opor quanto à homologação.
Efetuado o sorteio do Relator, a escolha recaiu na pessoa do exmo. Sr. Desembargador Dr. ANTONIO FRANCISCO MONTANAGNA, a quem os autos serão remetidos.
Cientes as partes e o D. Representante do Ministério Público do Trabalho.
Cópia deste Termo de Audiência estará disponível a partir de amanhã no endereço eletrônico do Tribunal https://www.trt15jus.br/ .
Esta audiência encerrou-se às 15h40min.
Nada mais
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